05 novembro 2013

Acórdão do Tribunal Constitucional sobre a fiscalização da AN - comentário para Folha 8

Numa sociedade, por muito que se fale numa hipótese de estar sozinho numa ilha paradisíaca e com todos os benefícios, ninguém acaba por querer estar sozinho ou isolado da comunidade.

Nem os chamados animais selvagens, quando em fim de vida, e que, por norma andam isolados, procuram sempre, e sempre que tem ensejo, aproximar da sua antiga comunidade.

Se o Homem é assim mais natural que um Governo também seja gregário e procure o apoio não só da comunidade, em geral, como dos seus pares, em particular. E os seus pares, neste caso, é o Parlamento.

Tudo porque o Tribunal Constitucional considerou inconstitucionais algumas doa actos que possibilitariam à Assembleia Nacional, na sua interpretação, fiscalizar actos do Governo.

É sabido que todos declararam que face a esta inconstitucionalidade o governo passaria andar em roda-viva sem responder perante os deputados.

Ora a constituição angolana, no seu artigo 171 (Apreciação parlamentar dos actos legislativos do Executivo), alínea 1, diz claramente “Os decretos legislativos presidenciais autorizados podem ser objecto de apreciação parlamentar, mediante requerimento subscrito por pelo menos dez deputados em efectividade de funções, nos trinta dias subsequentes à sua publicação no Diário da República” no que é reforçado pelo número 3 “(…)no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia Nacional pode suspender, no todo ou em parte, a sua vigência até à publicação da lei que o vier alterar ou até à rejeição de todas as propostas”.

Face a isto e porque nenhum Governo deseja ser considerado autocrata ou ditatorial, e, até provas em contrário, o Governo angolano é ou deve ser considerado um Governo democrata e visto como tal, penso que é de todo o seu interesse esclarecer e colocar em debate público esta anómala situação.

Como não sou constitucionalista, admito que alguma coisa possa estar a passar-me ao ado e ver só um punhado de capim e não vislumbrar a mata toda.

Serão os constitucionalistas que deverão analisar esta questão a pedido do senhor Presidente da República que, mais do que ninguém desejará ver bem esclarecida a sua situação.

E é preciso, também, não esquecer que apesar do artº 171 permitir fiscalizar os actos do executivo, a Constituição admite a existência de “reservas exclusivas” dos órgãos de soberania. Talvez o acto considerado inconstitucional fosse um desses casos.

Ainda assim, apesar de ser da reserva exclusiva, a Assembleia Nacional pode sempre fiscalizar…

Comentário citado e partes colocado no Folha 8, edição nº 1164, de 2-Nov-2013, página 10

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